Retornar uma movimentação
GET
/api/v1/movimentacoes/{movimentaco}
Requer autenticaçãoPaga
Retorna uma movimentação pelo seu identificador no Escavador.
Visão geral
- Este endpoint exige autenticação.
- Método HTTP:
GET.
URL Parameters
?movimentacao
integer
Obrigatório
Identificador numérico da movimentação no Escavador.
Campo obrigatório não pode ficar vazio.
movimentaco
string
Obrigatório
Sem descrição
Campo obrigatório não pode ficar vazio.
| Name | Tipo | Obrigatório | Description | Example |
|---|---|---|---|---|
movimentacao |
integer |
Obrigatório | Identificador numérico da movimentação no Escavador. |
42 |
movimentaco |
string |
Obrigatório | Sem descrição |
1 |
Exemplos de respostas válidas
HTTP 200
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CONCILIAÇÃO JUDICIAL. MULTA POR<br>DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NATUREZA.<br>DESTINAÇÃO. O artigo 13 da Lei 7.347/85 pressupõe a existência<br>de condenação em dinheiro e indenização pelo dano. A conciliação</font><br><font class=\"content-small \">efetuada em processo contencioso, embora tenha origem na<br>vontade das partes, também opera a vontade do Estado, sendo por<br>isso consumada com a homologação judicial, a partir de quando<br>terá valor de sentença (artigo 449/CPC), a qual, por ficção do<br>legislador processual, foi equiparada à sentença de mérito (artigo<br>269, III/CPC) desconstituível somente por rescisória (artigo<br>831/CLT; artigo 485/CPC; Súmula 100, V, TST). No que se refere à<br>indenização, em que pese eventual execução ter origem em multa,<br>esta, nos termos em que foi homologada, caracteriza-se como multa<br>compensatória. Sendo assim, caracterizados os dois elementos<br>previstos na norma legal, na esfera trabalhista, os recursos<br>advindos de multa eventualmente executada por descumprimento<br>de obrigação, deve reverter ao Fundo de Amparo ao Trabalhador<br>(FAT), ante a ausência do fundo estabelecido na Lei 7.347/85.<br></font><font class=\"content-small content-bold \">Relatório</font><br><font class=\"content-small \">Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória, em<br>que figuram, como autor e réus, as acima indicadas.</font><br><font class=\"content-small \">MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO propôs Ação Rescisória,<br>com pedido liminar, em face ao Sindicato dos Empregados no<br>Comércio do Estado do Pará e Kedna Vidal Ferreira (Panificadora<br>Multpaes), reclamante e reclamada, respectivamente, no processo<br>n° 0002102-55.2013.5.08.0110, em trâmite na 1<sup>a</sup> Vara do Trabalho<br>de Tucuruí (Pa), visando desconstituir a sentença homologatória do<br>acordo, ao fundamento de que a integralidade do valor da multa ali<br>prevista deve ser destinada ao FAT, sob pena de violação ao artigo<br>13 da Lei 7.347/85 e artigo 100, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90.<br>Conforme decisão monocrática ID 78748, esta relatora,<br>considerando preenchidos os requisitos autorizadores, deferiu a<br>medida cautelar postulada e determinou a suspensão dos efeitos da<br>sentença homologatória do acordo fimado naquele processo (Ação<br>Civil Pública 0002102-55.2013.5.08.0110), no que se refere à<br>destinação dos valores eventualmente executados em decorrência<br>da multa por descumprimento da obrigação.</font><br><font class=\"content-small \">Os réus não contestaram a ação.</font><br><font class=\"content-small \">Razões finais apresentadas apenas pelo autor, ID 1256l9d.<br>Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho,<br>conforme artigo 103, parágrafo único, do RI/TRT-8a.<br></font><font class=\"content-small content-bold \">Fundamentação<br></font><font class=\"content-small \">ADMISSIBILIDADE</font><br><font class=\"content-small \">Por terem sido observados os pressupostos específicos, ratifica-se<br>a admissibilidade da Ação Rescisória.</font><br><font class=\"content-small content-bold \">Mérito</font><br><font class=\"content-small \">A decisão que o Ministério Público do Trabalho pretende ver<br>rescindida é a sentença homologatória do acordo firmado no<br>processo 0002102-55.2013.5.08.0110, que tramita perante a 1a<br>Vara do Trabalho de Tucuruí (Pa), no que se refere à destinação</font><br><font class=\"content-small \">dos valores que eventualmente possam ser executados, em<br>decorrência de multa por descumprimento das condições<br>pactuadas.</font><br><font class=\"content-small \">Considerando que as partes não apresentaram qualquer fato novo<br>que viesse a alterar a decisão liminar, havendo o autor, inclusive,<br>ratificado integralmente a petição inicial, mantenho a decisão<br>proferida anteriormente, a qual a seguir transcrevo:</font><br><font class=\"content-small \">"Alega o autor que o acordo homologado pelo Juízo viola<br>diretamente o dispositivo legal, uma vez que "em Ação Civil Pública<br>a indenização reverterá integralmente a um fundo, e não ao<br>sindicato autor da ação" (ID 68493), sendo aquele, no judiciário<br>trabalhista, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).</font><br><font class=\"content-small \">Requer, em pedido liminar, com fundamento no artigo 273 do CPC,<br>a antecipação dos efeitos da tutela, ou, alternativamente, se outro<br>for o entendimento, com base nos princípios da fungibilidade e da<br>instrumentalidade do processo, a concessão de medida liminar<br>acautelatória, nos termos do artigo 798 do CPC.</font><br><font class=\"content-small \">Aduz que o periculum in mora está evidenciado uma vez que, na<br>ocorrência de abertura do estabelecimento em feriados, havendo<br>descumprimento do acordo, o sindicato receberia os valores<br>decorrentes de eventual execução da multa ali prevista, os quais,<br>nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/85, deveriam ser destinados<br>ao Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT. O fumus boni iuris, por<br>sua vez, porque há jurisprudência pacífica no C. TST e neste<br>Regional no sentido de destinar integralmente ao FAT os valores<br>devidos a título de multa.</font><br><font class=\"content-small \">Conforme o que se tem registrado nestes autos e nos autos da ação<br>mencionada pelo autor, o sindicato réu ajuizou Ação Civil Pública,<br>com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando a inibir<br>conduta da empresa ré em exigir de seus empregados o trabalho<br>em feriados.</font><br><font class=\"content-small \">Após o deferimento do pedido de antecipação da tutela, na<br>audiência inaugural designada para o dia 29.10.2013, as partes<br>resolveram conciliar prevendo a possibilidade de abertura do<br>estabelecimento em feriados, mediante acordo coletivo, sob pena<br>de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por feriado, e<br>R$500,00 (quinhentos reais), por empregado que viesse a trabalhar<br>no respectivo feriado, a reverter em favor do sindicato autor daquela<br>ação.</font><br><font class=\"content-small \">Instado a se manifestar sobre os termos do acordo, o órgão<br>ministerial requereu que a multa fosse revertida ao Fundo de<br>Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do artigo 13 da Lei n.<br>7.347/85, bem como que fosse observada a legislação municipal<br>quanto ao trabalho em feriados, na forma do artigo 6-A da Lei<br>10.101/2000.</font><br><font class=\"content-small \">O Juízo, porém, resolveu homologar o acordo em sua integralidade,<br>razão pela qual foi ajuizada a presente ação.</font><br><font class=\"content-small \">No que se refere à destinação de valores pecuniários em ações<br>coletivas há entendimento majoritário na jurisprudência trabalhista<br>no sentido de ser determinado que esses valores sejam revertidos<br>integralmente ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Isso ocorre<br>tanto porque a norma legal estabelece que essas quantias devem<br>ser revertidas a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por<br>Conselhos Estaduais, quanto porque o sindicato tem sua própria<br>fonte de custeio.</font><br><font class=\"content-small \">Contudo, no presente caso, há uma particularidade a diferenciar a<br>matéria, eis que eventual execução de valor teria origem em multa<br>estipulada no acordo e não em decisão judicial e o dispositivo legal<br>refere-se à condenação proveniente de indenização pelo dano<br>causado. Diz o referido artigo:</font><br><font class=\"content-small \">Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano<br>causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou<br>por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o<br>Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus<br>recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. (grifou-se)<br>§ 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará<br>depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com<br>correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei n°<br>12.288, de 2010)</font><br><font class=\"content-small \">A ausência de condenação e indenização foram os fundamentos<br>adotados na ação civil pública para homologação do acordo nos<br>termos em que foi proposto. Disse o Juiz que o Ministério Público do<br>Trabalho, em sua manifestação, reconheceu que "a natureza da<br>multa cominada não é indenizatória, não se presta a reparar<br>qualquer dano eventualmente causado, logo é de se concluir que tal<br>cominação pecuniária não se insere na previsão do art. 13 da Lei n.<br>7.347/85, que trata, expressamente, de condenação em dinheiro<br>decorrente de indenização por dano causado". (ID 68596)</font><br><font class=\"content-small \">A conciliação efetivada em processo contencioso, embora tenha<br>origem na vontade das partes, também opera a vontade do Estado,<br>sendo por isso consumada com a homologação judicial, a partir de<br>quando terá valor de sentença (artigo 449/CPC), a qual, por ficção<br>do legislador processual, foi equiparada à sentença de mérito (artigo<br>269, III/CPC) desconstituível somente por rescisória (artigo<br>831/CLT; artigo 485/CPC; Súmula 100, V, TST).</font><br><font class=\"content-small \">Nestes termos, tratando-se de sentença de mérito, pode-se afirmar<br>que houve condenação, a exemplo do que diz o dispositivo legal<br>apontado pelo autor como violado.</font><br><font class=\"content-small \">No que se refere à indenização, também mencionada na norma, em<br>que pese eventual execução ter origem em multa, esta, nos termos<br>em que foi homologada, caracteriza-se como multa compensatória,<br>definida por De Plácido e Silva como "justa indenização pelo não</font><br><font class=\"content-small \">cumprimento da obrigação"1.</font><br><font class=\"content-small \">Afastados, assim, os dois fatores que a princípio impediam a<br>aplicação da norma ao caso concreto, entende-se presentes os<br>requisitos autorizadores à concessão da liminar requerida, uma vez<br>que o artigo 13, § 1°, da Lei n. 7.347/85 estabelece que a<br>condenação em dinheiro será revertida a um fundo do qual<br>participará, necessariamente, o Ministério Público e os recursos<br>serão destinados à reconstituição dos bens lesados. Na ausência<br>de regulamentação do referido fundo o dinheiro será depositado em<br>estabelecimento oficial de crédito.</font><br><font class=\"content-small \">Na esfera trabalhista, ante a ausência do fundo federal mencionado<br>na lei, foi pacificado entendimento no sentido de que eventuais<br>valores pecuniários devem reverter ao Fundo de Amparo ao<br>Trabalhador (FAT), tendo em vista que a norma objetiva reparar o<br>dano social, daí porque os recursos devem ser destinados à<br>comunidade lesada.</font><br><font class=\"content-small \">Ademais, os sindicatos possuem suas fontes de receita para<br>proporcionar o custeio de suas atividades, dentre estas, as<br>fiscalizações e implementações de políticas que visem educar os<br>empregadores a cumprir e fazerem cumprir as legislações vigentes,<br>não se justificando a destinação dos valores porventura decorrentes<br>desta ação civil pública para fazer frente a despesas para as quais<br>possui, originariamente, a correspondente fonte de custeio.</font><br><font class=\"content-small \">Com estes fundamentos, defiro o pedido liminar, determinando a<br>suspensão dos efeitos da sentença homologatória do acordo<br>firmado nos autos da Reclamação Trabalhista 0002102¬<br>55.2013.5.08.0110, no que se refere à destinação dos valores<br>eventualmente executados em decorrência da multa ali prevista".<br>Nestes termos, com base no que prescreve o artigo 13 da Lei<br>7.347/85, julga-se procedente a ação rescisória.</font><br><font class=\"content-small \">1. De Plácido e Silva. Vocabulário</font><br><font class=\"content-small \">Jurídico. Volume III. p. 1043). MULTA COMPENSATÓRIA: Segundo<br>o sentido do adjetivo, que qualifica a espécie, é a que se institui no<br>contrato, representando a prévia determinação dos prejuízos, que<br>possam advir pela inexecução do contrato, como indenização ou<br>pagamento, que venha contrabalançar o montante dos mesmos<br>prejuízos. Estes prejuízos entendem-se as perdas e danos<br>resultantes ou consequentes da falta de cumprimento do contrato.<br>Nela, assim, não está incluída a multa moratória, entendida como os<br>juros que são devidos pela incursão em mora do contratante<br>relapso, ou a que se convenciona, para ser devida pelo<br>retardamento do contrato. Consistindo a multa compensatória numa<br>justa indenização pelo não cumprimento da obrigação, entende-que<br>o pedido deve recair ou nela ou na obrigação, não nas duas. Torna-<br>se, pois, alternativa, cabendo a escolha ao credor. A multa<br>compensatória, que se distingue pelo caráter de indenização que</font><br><font class=\"content-small \">traz consigo, é também conhecida pelas denominações de multa<br>contratual, multa convencional, pena convencional ou cláusula<br>penal.</font><br><font class=\"content-small content-bold \">Recurso da parte<br>Item de recurso<br>Conclusão do recurso</font><br><font class=\"content-small \">Ante o exposto, admito a presente ação; no mérito, acolhem-se os<br>pedidos para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente a<br>sentença homologatória do acordo nos autos da Ação Civil Pública<br>0002102-55.2013.5.08.0110 no que diz respeito à destinação de<br>valores eventualmente executados a título de multa por<br>descumprimento do acordo e, em juízo rescisório, determinar que<br>referido valor decorrente das multas por abertura de<br>estabelecimento em dias feriados e por empregado que trabalhar no<br>respectivo feriado seja destinado integralmente ao Fundo de<br>Amparo ao Trabalho (FAT), mantendo a sentença homologatória em<br>seus demais termos. Custas, pelos réus, pro rata, na quantia de<br>R$20,00 (vinte reais) sobre o valor da ação, R$1.000,00 (um mil<br>reais).</font><br><font class=\"content-small content-bold \">Acórdão</font><br><font class=\"content-small \">ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO<br>ESPECIALIZADA I, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA<br>OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM ADMITIR A PRESENTE<br>AÇÃO; NO MÉRITO, por maioria de votos, vencido o<br>Excelentíssimo Desembargador Walter Roberto Paro,, acolhem-se<br>os pedidos para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente a<br>sentença homologatória do acordo nos autos da Ação Civil Pública<br>0002102-55.2013.5.08.0110 no que diz respeito à destinação de<br>valores eventualmente executados a título de multa por<br>descumprimento do acordo e, em juízo rescisório, determinar que<br>referido valor decorrente das multas por abertura de<br>estabelecimento em dias feriados e por empregado que trabalhar no<br>respectivo feriado seja destinado integralmente ao Fundo de<br>Amparo ao Trabalho (FAT); sem divergência, manter a sentença<br>homologatória do acordo em seus demais termos. Custas, pelos<br>réus, pro rata, na quantia de R$20,00 (vinte reais) sobre o valor da<br>ação, R$1.000,00 (um mil reais).</font><br><font class=\"content-small \">Sala de Sessões da Seção Especializada I, do Tribunal Regional do<br>Trabalho da Oitava Região. Belém, 12 de fevereiro de 2015.</font><br><font class=\"content-small content-bold \">ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR - Relatora</font>",
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