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Movimentacoes - Escavador API - Documentação

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Movimentações

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GET /api/v1/movimentacoes/{movimentaco}
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  • Este endpoint exige autenticação.
  • Método HTTP: GET.

URL Parameters

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movimentacao integer Obrigatório

Identificador numérico da movimentação no Escavador.

movimentaco string Obrigatório

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Exemplos de respostas válidas

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CONCILIA&#199;&#195;O JUDICIAL. MULTA POR<br>DESCUMPRIMENTO DA OBRIGA&#199;&#195;O. NATUREZA.<br>DESTINA&#199;&#195;O. O artigo 13 da Lei 7.347/85 pressup&#245;e a exist&#234;ncia<br>de condena&#231;&#227;o em dinheiro e indeniza&#231;&#227;o pelo dano. A concilia&#231;&#227;o</font><br><font class=\"content-small \">efetuada em processo contencioso, embora tenha origem na<br>vontade das partes, tamb&#233;m opera a vontade do Estado, sendo por<br>isso consumada com a homologa&#231;&#227;o judicial, a partir de quando<br>ter&#225; valor de senten&#231;a (artigo 449/CPC), a qual, por fic&#231;&#227;o do<br>legislador processual, foi equiparada &#224; senten&#231;a de m&#233;rito (artigo<br>269, III/CPC) desconstitu&#237;vel somente por rescis&#243;ria (artigo<br>831/CLT; artigo 485/CPC; S&#250;mula 100, V, TST). No que se refere &#224;<br>indeniza&#231;&#227;o, em que pese eventual execu&#231;&#227;o ter origem em multa,<br>esta, nos termos em que foi homologada, caracteriza-se como multa<br>compensat&#243;ria. Sendo assim, caracterizados os dois elementos<br>previstos na norma legal, na esfera trabalhista, os recursos<br>advindos de multa eventualmente executada por descumprimento<br>de obriga&#231;&#227;o, deve reverter ao Fundo de Amparo ao Trabalhador<br>(FAT), ante a aus&#234;ncia do fundo estabelecido na Lei 7.347/85.<br></font><font class=\"content-small content-bold \">Relat&#243;rio</font><br><font class=\"content-small \">Vistos, relatados e discutidos estes autos de A&#231;&#227;o Rescis&#243;ria, em<br>que figuram, como autor e r&#233;us, as acima indicadas.</font><br><font class=\"content-small \">MINIST&#201;RIO P&#218;BLICO DO TRABALHO prop&#244;s A&#231;&#227;o Rescis&#243;ria,<br>com pedido liminar, em face ao Sindicato dos Empregados no<br>Com&#233;rcio do Estado do Par&#225; e Kedna Vidal Ferreira (Panificadora<br>Multpaes), reclamante e reclamada, respectivamente, no processo<br>n&#176; 0002102-55.2013.5.08.0110, em tr&#226;mite na 1<sup>a</sup> Vara do Trabalho<br>de Tucuru&#237; (Pa), visando desconstituir a senten&#231;a homologat&#243;ria do<br>acordo, ao fundamento de que a integralidade do valor da multa ali<br>prevista deve ser destinada ao FAT, sob pena de viola&#231;&#227;o ao artigo<br>13 da Lei 7.347/85 e artigo 100, par&#225;grafo &#250;nico, da Lei n. 8.078/90.<br>Conforme decis&#227;o monocr&#225;tica ID 78748, esta relatora,<br>considerando preenchidos os requisitos autorizadores, deferiu a<br>medida cautelar postulada e determinou a suspens&#227;o dos efeitos da<br>senten&#231;a homologat&#243;ria do acordo fimado naquele processo (A&#231;&#227;o<br>Civil P&#250;blica 0002102-55.2013.5.08.0110), no que se refere &#224;<br>destina&#231;&#227;o dos valores eventualmente executados em decorr&#234;ncia<br>da multa por descumprimento da obriga&#231;&#227;o.</font><br><font class=\"content-small \">Os r&#233;us n&#227;o contestaram a a&#231;&#227;o.</font><br><font class=\"content-small \">Raz&#245;es finais apresentadas apenas pelo autor, ID 1256l9d.<br>Dispensada a manifesta&#231;&#227;o do Minist&#233;rio P&#250;blico do Trabalho,<br>conforme artigo 103, par&#225;grafo &#250;nico, do RI/TRT-8a.<br></font><font class=\"content-small content-bold \">Fundamenta&#231;&#227;o<br></font><font class=\"content-small \">ADMISSIBILIDADE</font><br><font class=\"content-small \">Por terem sido observados os pressupostos espec&#237;ficos, ratifica-se<br>a admissibilidade da A&#231;&#227;o Rescis&#243;ria.</font><br><font class=\"content-small content-bold \">M&#233;rito</font><br><font class=\"content-small \">A decis&#227;o que o Minist&#233;rio P&#250;blico do Trabalho pretende ver<br>rescindida &#233; a senten&#231;a homologat&#243;ria do acordo firmado no<br>processo 0002102-55.2013.5.08.0110, que tramita perante a 1a<br>Vara do Trabalho de Tucuru&#237; (Pa), no que se refere &#224; destina&#231;&#227;o</font><br><font class=\"content-small \">dos valores que eventualmente possam ser executados, em<br>decorr&#234;ncia de multa por descumprimento das condi&#231;&#245;es<br>pactuadas.</font><br><font class=\"content-small \">Considerando que as partes n&#227;o apresentaram qualquer fato novo<br>que viesse a alterar a decis&#227;o liminar, havendo o autor, inclusive,<br>ratificado integralmente a peti&#231;&#227;o inicial, mantenho a decis&#227;o<br>proferida anteriormente, a qual a seguir transcrevo:</font><br><font class=\"content-small \">&quot;Alega o autor que o acordo homologado pelo Ju&#237;zo viola<br>diretamente o dispositivo legal, uma vez que &quot;em A&#231;&#227;o Civil P&#250;blica<br>a indeniza&#231;&#227;o reverter&#225; integralmente a um fundo, e n&#227;o ao<br>sindicato autor da a&#231;&#227;o&quot; (ID 68493), sendo aquele, no judici&#225;rio<br>trabalhista, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).</font><br><font class=\"content-small \">Requer, em pedido liminar, com fundamento no artigo 273 do CPC,<br>a antecipa&#231;&#227;o dos efeitos da tutela, ou, alternativamente, se outro<br>for o entendimento, com base nos princ&#237;pios da fungibilidade e da<br>instrumentalidade do processo, a concess&#227;o de medida liminar<br>acautelat&#243;ria, nos termos do artigo 798 do CPC.</font><br><font class=\"content-small \">Aduz que o periculum in mora est&#225; evidenciado uma vez que, na<br>ocorr&#234;ncia de abertura do estabelecimento em feriados, havendo<br>descumprimento do acordo, o sindicato receberia os valores<br>decorrentes de eventual execu&#231;&#227;o da multa ali prevista, os quais,<br>nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/85, deveriam ser destinados<br>ao Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT. O fumus boni iuris, por<br>sua vez, porque h&#225; jurisprud&#234;ncia pac&#237;fica no C. TST e neste<br>Regional no sentido de destinar integralmente ao FAT os valores<br>devidos a t&#237;tulo de multa.</font><br><font class=\"content-small \">Conforme o que se tem registrado nestes autos e nos autos da a&#231;&#227;o<br>mencionada pelo autor, o sindicato r&#233;u ajuizou A&#231;&#227;o Civil P&#250;blica,<br>com pedido de antecipa&#231;&#227;o dos efeitos da tutela, visando a inibir<br>conduta da empresa r&#233; em exigir de seus empregados o trabalho<br>em feriados.</font><br><font class=\"content-small \">Ap&#243;s o deferimento do pedido de antecipa&#231;&#227;o da tutela, na<br>audi&#234;ncia inaugural designada para o dia 29.10.2013, as partes<br>resolveram conciliar prevendo a possibilidade de abertura do<br>estabelecimento em feriados, mediante acordo coletivo, sob pena<br>de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por feriado, e<br>R$500,00 (quinhentos reais), por empregado que viesse a trabalhar<br>no respectivo feriado, a reverter em favor do sindicato autor daquela<br>a&#231;&#227;o.</font><br><font class=\"content-small \">Instado a se manifestar sobre os termos do acordo, o &#243;rg&#227;o<br>ministerial requereu que a multa fosse revertida ao Fundo de<br>Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do artigo 13 da Lei n.<br>7.347/85, bem como que fosse observada a legisla&#231;&#227;o municipal<br>quanto ao trabalho em feriados, na forma do artigo 6-A da Lei<br>10.101/2000.</font><br><font class=\"content-small \">O Ju&#237;zo, por&#233;m, resolveu homologar o acordo em sua integralidade,<br>raz&#227;o pela qual foi ajuizada a presente a&#231;&#227;o.</font><br><font class=\"content-small \">No que se refere &#224; destina&#231;&#227;o de valores pecuni&#225;rios em a&#231;&#245;es<br>coletivas h&#225; entendimento majorit&#225;rio na jurisprud&#234;ncia trabalhista<br>no sentido de ser determinado que esses valores sejam revertidos<br>integralmente ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Isso ocorre<br>tanto porque a norma legal estabelece que essas quantias devem<br>ser revertidas a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por<br>Conselhos Estaduais, quanto porque o sindicato tem sua pr&#243;pria<br>fonte de custeio.</font><br><font class=\"content-small \">Contudo, no presente caso, h&#225; uma particularidade a diferenciar a<br>mat&#233;ria, eis que eventual execu&#231;&#227;o de valor teria origem em multa<br>estipulada no acordo e n&#227;o em decis&#227;o judicial e o dispositivo legal<br>refere-se &#224; condena&#231;&#227;o proveniente de indeniza&#231;&#227;o pelo dano<br>causado. Diz o referido artigo:</font><br><font class=\"content-small \">Art. 13. Havendo condena&#231;&#227;o em dinheiro, a indeniza&#231;&#227;o pelo dano<br>causado reverter&#225; a um fundo gerido por um Conselho Federal ou<br>por Conselhos Estaduais de que participar&#227;o necessariamente o<br>Minist&#233;rio P&#250;blico e representantes da comunidade, sendo seus<br>recursos destinados &#224; reconstitui&#231;&#227;o dos bens lesados. (grifou-se)<br>&#167; 1o. Enquanto o fundo n&#227;o for regulamentado, o dinheiro ficar&#225;<br>depositado em estabelecimento oficial de cr&#233;dito, em conta com<br>corre&#231;&#227;o monet&#225;ria. (Renumerado do par&#225;grafo &#250;nico pela Lei n&#176;<br>12.288, de 2010)</font><br><font class=\"content-small \">A aus&#234;ncia de condena&#231;&#227;o e indeniza&#231;&#227;o foram os fundamentos<br>adotados na a&#231;&#227;o civil p&#250;blica para homologa&#231;&#227;o do acordo nos<br>termos em que foi proposto. Disse o Juiz que o Minist&#233;rio P&#250;blico do<br>Trabalho, em sua manifesta&#231;&#227;o, reconheceu que &quot;a natureza da<br>multa cominada n&#227;o &#233; indenizat&#243;ria, n&#227;o se presta a reparar<br>qualquer dano eventualmente causado, logo &#233; de se concluir que tal<br>comina&#231;&#227;o pecuni&#225;ria n&#227;o se insere na previs&#227;o do art. 13 da Lei n.<br>7.347/85, que trata, expressamente, de condena&#231;&#227;o em dinheiro<br>decorrente de indeniza&#231;&#227;o por dano causado&quot;. (ID 68596)</font><br><font class=\"content-small \">A concilia&#231;&#227;o efetivada em processo contencioso, embora tenha<br>origem na vontade das partes, tamb&#233;m opera a vontade do Estado,<br>sendo por isso consumada com a homologa&#231;&#227;o judicial, a partir de<br>quando ter&#225; valor de senten&#231;a (artigo 449/CPC), a qual, por fic&#231;&#227;o<br>do legislador processual, foi equiparada &#224; senten&#231;a de m&#233;rito (artigo<br>269, III/CPC) desconstitu&#237;vel somente por rescis&#243;ria (artigo<br>831/CLT; artigo 485/CPC; S&#250;mula 100, V, TST).</font><br><font class=\"content-small \">Nestes termos, tratando-se de senten&#231;a de m&#233;rito, pode-se afirmar<br>que houve condena&#231;&#227;o, a exemplo do que diz o dispositivo legal<br>apontado pelo autor como violado.</font><br><font class=\"content-small \">No que se refere &#224; indeniza&#231;&#227;o, tamb&#233;m mencionada na norma, em<br>que pese eventual execu&#231;&#227;o ter origem em multa, esta, nos termos<br>em que foi homologada, caracteriza-se como multa compensat&#243;ria,<br>definida por De Pl&#225;cido e Silva como &quot;justa indeniza&#231;&#227;o pelo n&#227;o</font><br><font class=\"content-small \">cumprimento da obriga&#231;&#227;o&quot;1.</font><br><font class=\"content-small \">Afastados, assim, os dois fatores que a princ&#237;pio impediam a<br>aplica&#231;&#227;o da norma ao caso concreto, entende-se presentes os<br>requisitos autorizadores &#224; concess&#227;o da liminar requerida, uma vez<br>que o artigo 13, &#167; 1&#176;, da Lei n. 7.347/85 estabelece que a<br>condena&#231;&#227;o em dinheiro ser&#225; revertida a um fundo do qual<br>participar&#225;, necessariamente, o Minist&#233;rio P&#250;blico e os recursos<br>ser&#227;o destinados &#224; reconstitui&#231;&#227;o dos bens lesados. Na aus&#234;ncia<br>de regulamenta&#231;&#227;o do referido fundo o dinheiro ser&#225; depositado em<br>estabelecimento oficial de cr&#233;dito.</font><br><font class=\"content-small \">Na esfera trabalhista, ante a aus&#234;ncia do fundo federal mencionado<br>na lei, foi pacificado entendimento no sentido de que eventuais<br>valores pecuni&#225;rios devem reverter ao Fundo de Amparo ao<br>Trabalhador (FAT), tendo em vista que a norma objetiva reparar o<br>dano social, da&#237; porque os recursos devem ser destinados &#224;<br>comunidade lesada.</font><br><font class=\"content-small \">Ademais, os sindicatos possuem suas fontes de receita para<br>proporcionar o custeio de suas atividades, dentre estas, as<br>fiscaliza&#231;&#245;es e implementa&#231;&#245;es de pol&#237;ticas que visem educar os<br>empregadores a cumprir e fazerem cumprir as legisla&#231;&#245;es vigentes,<br>n&#227;o se justificando a destina&#231;&#227;o dos valores porventura decorrentes<br>desta a&#231;&#227;o civil p&#250;blica para fazer frente a despesas para as quais<br>possui, originariamente, a correspondente fonte de custeio.</font><br><font class=\"content-small \">Com estes fundamentos, defiro o pedido liminar, determinando a<br>suspens&#227;o dos efeitos da senten&#231;a homologat&#243;ria do acordo<br>firmado nos autos da Reclama&#231;&#227;o Trabalhista 0002102&#172;<br>55.2013.5.08.0110, no que se refere &#224; destina&#231;&#227;o dos valores<br>eventualmente executados em decorr&#234;ncia da multa ali prevista&quot;.<br>Nestes termos, com base no que prescreve o artigo 13 da Lei<br>7.347/85, julga-se procedente a a&#231;&#227;o rescis&#243;ria.</font><br><font class=\"content-small \">1. De Pl&#225;cido e Silva. Vocabul&#225;rio</font><br><font class=\"content-small \">Jur&#237;dico. Volume III. p. 1043). MULTA COMPENSAT&#211;RIA: Segundo<br>o sentido do adjetivo, que qualifica a esp&#233;cie, &#233; a que se institui no<br>contrato, representando a pr&#233;via determina&#231;&#227;o dos preju&#237;zos, que<br>possam advir pela inexecu&#231;&#227;o do contrato, como indeniza&#231;&#227;o ou<br>pagamento, que venha contrabalan&#231;ar o montante dos mesmos<br>preju&#237;zos. Estes preju&#237;zos entendem-se as perdas e danos<br>resultantes ou consequentes da falta de cumprimento do contrato.<br>Nela, assim, n&#227;o est&#225; inclu&#237;da a multa morat&#243;ria, entendida como os<br>juros que s&#227;o devidos pela incurs&#227;o em mora do contratante<br>relapso, ou a que se convenciona, para ser devida pelo<br>retardamento do contrato. Consistindo a multa compensat&#243;ria numa<br>justa indeniza&#231;&#227;o pelo n&#227;o cumprimento da obriga&#231;&#227;o, entende-que<br>o pedido deve recair ou nela ou na obriga&#231;&#227;o, n&#227;o nas duas. Torna-<br>se, pois, alternativa, cabendo a escolha ao credor. A multa<br>compensat&#243;ria, que se distingue pelo car&#225;ter de indeniza&#231;&#227;o que</font><br><font class=\"content-small \">traz consigo, &#233; tamb&#233;m conhecida pelas denomina&#231;&#245;es de multa<br>contratual, multa convencional, pena convencional ou cl&#225;usula<br>penal.</font><br><font class=\"content-small content-bold \">Recurso da parte<br>Item de recurso<br>Conclus&#227;o do recurso</font><br><font class=\"content-small \">Ante o exposto, admito a presente a&#231;&#227;o; no m&#233;rito, acolhem-se os<br>pedidos para, em ju&#237;zo rescindendo, desconstituir parcialmente a<br>senten&#231;a homologat&#243;ria do acordo nos autos da A&#231;&#227;o Civil P&#250;blica<br>0002102-55.2013.5.08.0110 no que diz respeito &#224; destina&#231;&#227;o de<br>valores eventualmente executados a t&#237;tulo de multa por<br>descumprimento do acordo e, em ju&#237;zo rescis&#243;rio, determinar que<br>referido valor decorrente das multas por abertura de<br>estabelecimento em dias feriados e por empregado que trabalhar no<br>respectivo feriado seja destinado integralmente ao Fundo de<br>Amparo ao Trabalho (FAT), mantendo a senten&#231;a homologat&#243;ria em<br>seus demais termos. Custas, pelos r&#233;us, pro rata, na quantia de<br>R$20,00 (vinte reais) sobre o valor da a&#231;&#227;o, R$1.000,00 (um mil<br>reais).</font><br><font class=\"content-small content-bold \">Ac&#243;rd&#227;o</font><br><font class=\"content-small \">ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SE&#199;&#195;O<br>ESPECIALIZADA I, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA<br>OITAVA REGI&#195;O, UNANIMEMENTE, EM ADMITIR A PRESENTE<br>A&#199;&#195;O; NO M&#201;RITO, por maioria de votos, vencido o<br>Excelent&#237;ssimo Desembargador Walter Roberto Paro,, acolhem-se<br>os pedidos para, em ju&#237;zo rescindendo, desconstituir parcialmente a<br>senten&#231;a homologat&#243;ria do acordo nos autos da A&#231;&#227;o Civil P&#250;blica<br>0002102-55.2013.5.08.0110 no que diz respeito &#224; destina&#231;&#227;o de<br>valores eventualmente executados a t&#237;tulo de multa por<br>descumprimento do acordo e, em ju&#237;zo rescis&#243;rio, determinar que<br>referido valor decorrente das multas por abertura de<br>estabelecimento em dias feriados e por empregado que trabalhar no<br>respectivo feriado seja destinado integralmente ao Fundo de<br>Amparo ao Trabalho (FAT); sem diverg&#234;ncia, manter a senten&#231;a<br>homologat&#243;ria do acordo em seus demais termos. Custas, pelos<br>r&#233;us, pro rata, na quantia de R$20,00 (vinte reais) sobre o valor da<br>a&#231;&#227;o, R$1.000,00 (um mil reais).</font><br><font class=\"content-small \">Sala de Sess&#245;es da Se&#231;&#227;o Especializada I, do Tribunal Regional do<br>Trabalho da Oitava Regi&#227;o. Bel&#233;m, 12 de fevereiro de 2015.</font><br><font class=\"content-small content-bold \">ROSITA DE NAZAR&#201; SIDRIM NASSAR - Relatora</font>",
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